Estou em clima de "Dia das Crianças Alternativo".
Em busca das leis, declarações e convenções que protejam as crianças.
Perambulando, encontrei uma adaptação do texto da Convenção sobre os Direitos das Crianças, que publico aqui.
O texto foi retirado de um blog muito interessante que traz questões sobre adoção em Portugal... pena que pararam as publicações.
Abaixo o texto:
Convenção sobre os Direitos da Criança
Versão para crianças
Todas as pessoas têm direito a viver com dignidade, a serem respeitadas e a desenvolverem as suas potencialidades. Por isso, em 1989, Portugal, juntamente com outros países, aprovou um acordo para garantir que todas as crianças tenham as condições necessárias para se desenvolverem de forma harmoniosa, saudável e feliz. A este acordo deu-se o nome de Convenção sobre os Direitos da Criança. Em 1990, passou a ser lei em Portugal.
Com esta Convenção, todos ficam a saber o que as crianças podem fazer, assim como as responsabilidades que cabem aos adultos e aos Estados.
Mas, para que todas as crianças possam gozar dos seus direitos, é importante que cada um de nós colabore, cumprindo os deveres que lhe estão atribuídos.
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi escrita por adultos, numa linguagem que nem sempre é fácil de entender. Para que todas as crianças possam conhecer os seus direitos, tentamos descrever de uma forma mais simples aqueles que estão mais diretamente relacionados com elas.
1. Os direitos escritos nesta Convenção são de todas as pessoas com menos de 18 anos.
2. Todas as crianças têm os mesmos direitos; não interessa a sua cor, raça ou sexo, a língua que falam ou o país em que vivem. Não devem ser tratadas de forma diferente por terem mais ou menos capacidades, serem ricas ou pobres ou pelas opiniões políticas ou religiosas dos seus pais.
3. As decisões que os adultos tomam sobre a vida das crianças devem garantir sempre o seu bem-estar.
4. Os Estados dos países são responsáveis por fazer com que os direitos das crianças sejam cumpridos.
5. As crianças têm direito a que o Estado do país em que vivem ajude os seus pais a dar-lhes as melhores condições de vida.
6. Todas as crianças têm direito a viver e a crescer.
7. Todas as crianças têm direito a um nome próprio e aos sobrenomes do pai e da mãe; têm direito a comemorar o nascimento e a pertencerem a um país e tudo isto deve ficar escrito num livro especial que está guardado num lugar chamado Cartório de Registro Civil.
Têm também o direito de saber quem são os seus pais e de ser educadas por eles.
8. Se uma criança não conhecer os seus pais ou não souber onde e quando nasceu, o Estado deve fazer tudo o que puder para conseguir essas informações.
9. As crianças não devem ser separadas dos pais; só se eles as maltratarem.
Têm sempre o direito de verem e falarem com os pais, mesmo que estes não vivam juntos.
Se, por qualquer razão, pais e filhos se separarem, tanto os pais como os filhos têm o direito de saber onde uns e outros estão.
10. Todas as crianças que vivam em países diferentes dos pais têm o direito de se encontrar ou de irem viver com eles.
11. Nenhuma criança pode ser levada para outra terra sem o conhecimento e a autorização dos pais. Se isto acontecer, os Estados devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para as libertar.
12. As crianças têm o direito de dar a sua opinião e de serem ouvidas, tendo em conta a sua idade, nas decisões que lhes digam respeito.
13. As crianças têm direito de dizer o que pensam e sentem, através da fala, da escrita ou de outro meio, desde que não prejudiquem os direitos das outras pessoas.
14. As crianças têm o direito de pensar livremente e de pertencer a uma religião. Os pais devem ajudá-las a compreender melhor o mundo e a tomar as suas decisões.
15. As crianças têm o direito de se reunir com outras pessoas e de criar grupos, desde que não prejudiquem outras pessoas.
16. As crianças têm direito a ser respeitadas, e ninguém, sem motivo justo, deve meter-se na sua vida, na sua família, nas coisas que lhes pertencem ou nos seus segredos.
17. As crianças devem saber o que acontece no mundo. Por isso, os meios de comunicação social (a televisão, a rádio, os jornais e as revistas) devem informá-las sobre estes e outros assuntos do seu interesse.
Os adultos devem ajudá-las a compreender o que vêem, lêem e ouvem.
18. A educação e o desenvolvimento das crianças é da responsabilidade dos pais ou, se não for possível, das pessoas que cuidam delas.
19. Nenhum adulto pode maltratar uma criança.
O Estado deve proteger as crianças de todas as formas de violência.
20. As crianças têm direito a que cuidem delas. Se, por qualquer razão, os pais não o puderem fazer, compete ao Estado garantir a sua proteção.
21. As crianças que não possam viver com a sua própria família, podem ter uma nova família se forem adotadas. A nova família passa a ser responsável pelo bem-estar da criança que adota.
22. Se uma criança tiver de fugir do seu país para proteger a sua vida e garantir a sua segurança, o país para onde ela for é obrigado a cumprir todos os direitos escritos nesta Convenção.
23. As crianças deficientes têm direito a receber cuidados especiais para poderem viver como os outros meninos e meninas.
24. As crianças têm direito a ser saudáveis. Devem ter assistência médica e os cuidados necessários para crescerem com saúde.
25. O Estado deve ter a certeza de que as crianças que vivem em lares, hospitais, etc., estão a receber os cuidados de que precisam.
26. Todas as crianças têm direito à segurança social.
27. Todas as crianças devem ter condições para crescerem saudáveis e felizes. Têm direito a viver numa casa, a terem roupa, a uma boa alimentação e cuidados de higiene.
28. Ir à escola é um direito das crianças. O ensino básico é obrigatório e gratuito; por isso, todas as crianças devem frequentá-lo. Se quiserem, também podem ir para o ensino secundário e para a Universidade.
29. A educação que os adultos dão às crianças é muito importante para elas. Permite-lhes desenvolver as suas capacidades, aprender a respeitar as pessoas, os seus costumes e tradições, defender o meio ambiente. Além disso, prepara-as para viver em sociedade com as outras pessoas.
30. Nem todas as crianças falam a mesma língua, praticam a mesma religião ou têm os mesmos costumes. Mas todas têm direito a viver de acordo com a sua cultura e tradições.
31. As crianças devem ter tempo livre. Têm direito a brincar e a descansar, a criar, descobrir e divertir-se. Devem poder participar em jogos e atividades que sejam para a sua idade.
32. As crianças não devem fazer trabalhos que não sejam próprios para a sua idade, porque podem prejudicar a sua saúde, o seu desenvolvimento e os estudos.
33. As drogas são substâncias que prejudicam as pessoas e podem matá-las. Por isso, as crianças não podem consumir drogas nem vendê-las ou distribuí-las a outras pessoas.
34. Todas as pessoas devem respeitar o corpo das crianças. Ninguém pode abusar dele, fotografá-lo ou filmá-lo, se elas não souberem para que são essas fotografias e esses filmes e quem os vai ver. Ninguém pode levar uma criança a mostrar ou usar o seu corpo para ganhar dinheiro.
35. As pessoas não são coisas. Por isso, nenhuma criança pode ser raptada, vendida, dada ou trocada seja pelo que for.
36. As crianças não podem ser usadas para proveito dos adultos. O Estado deve protegê-las de todas as formas de exploração.
37. Se uma criança cometer um crime ou ameaçar a segurança e o bem-estar de outras pessoas, só deve ir presa se não houver outra maneira de resolver a situação. Em qualquer caso, tem direito a ser respeitada e a ter um advogado que defenda os seus interesses.
38. As crianças que vivam num país que está em guerra têm direito a proteção e assistência especiais do Estado.
39. Todas as crianças que tenham sofrido maus-tratos físicos ou psicológicos têm direito a receber cuidados especiais.
40. Se uma criança for acusada de ter cometido um crime, o Estado deve fazer tudo para que ela aprenda a ter em conta os direitos das outras pessoas, tratando-a sempre com respeito.
41. Para além dos direitos escritos nesta Convenção, as crianças de cada país podem ainda ter outros direitos criados pelo Estado.
42. Todas as crianças devem saber quais são os seus direitos. Os Estados devem dar a conhecer esta Convenção às crianças e aos adultos.
43. Para ter a certeza de que todos os países que assinaram esta Convenção põem em prática os direitos das crianças, formou-se um grupo de pessoas muito interessadas neste assunto; a esse grupo deu-se o nome de Comitê dos Direitos da Criança.
44. Todos os países devem entregar ao Comitê dos Direitos da Criança um relatório em que esteja escrito o que cada um fez para cumprir o que está escrito nesta Convenção.
45. Nas reuniões do Comitê podem participar outras pessoas ou grupos que também se preocupem com os direitos das crianças como, por exemplo, a UNICEF.
46. Todos os países do mundo podem assinar esta Convenção.
47. Esta Convenção só é lei nos países que, depois de a terem assinado, queiram aprová-la.
48. Os países que não assinarem ou aprovarem esta Convenção podem, mesmo assim, concordar com ela.
49. Esta Convenção só passa a ter efeito em cada país um mês depois de esse país a aprovar ou concordar com ela.
50. Cada país pode sugerir alterações ao texto desta Convenção. Para que estas alterações sejam Lei têm de ser discutidas e aceitas pela maioria dos países que assinaram a Convenção e aprovadas numa reunião em que estão representados todos os países do Mundo - a Assembléia Geral das Nações Unidas.
51. Se algum país não concordar com algum aspecto da Convenção ou tiver questões em relação à sua aplicação deve comunicar as suas dúvidas por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas para que este possa informar os outros países.
52. Se um país que tenha aprovado esta Convenção quiser deixar de fazer parte dela, deve comunicar a sua decisão por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta decisão só terá efeito passado um ano.
53. O texto da Convenção dos Direitos da Criança assinado pelos vários países está na posse do Secretário Geral das Nações Unidas.
54. Esta Convenção está escrita em várias línguas: inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
Autoria da adaptação:
Sara Pereira
Paula Cristina Martins
Docentes do Instituto de Estudos da Criança
Nenhum comentário:
Postar um comentário