29.12.10

ONU lança Ano Internacional para Afrodescendentes

Em mensagem à Assembleia-Geral, Ban Ki-moon diz que o evento pretende reforçar o compromisso político para erradicar a discriminação.



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Num discurso, o Secretário-Geral, Ban Ki-moon explicou o objetivo do evento, que será marcado em 2011.
Diversidade
Segundo ele, o Ano Internacional tentará fortalecer o compromisso político de erradicar a discriminação a descendentes de africanos. A iniciativa também quer promover o respeito à diversidade e herança culturais.
Numa entrevista à Rádio ONU, de Cabo Verde, antes do lançamento, o historiador guineense Leopoldo Amado, falou sobre a importância de se conhecer as origens africanas ao comentar o trabalho feito com quilombolas no Brasil.
Dimensão
"Esses novos quilombolas têm efetivamente o objetivo primordial de fortalecer linhas de contato. No fundo restituir-se. Restituir linhas de contatos, restituir aquilo que foi de alguma forma quebrada, aquilo que foi de alguma forma confiscada dos africanos, que é a possibilidade de reestabelecer a ligação natural entre aqueles que residem em África, que continuam a residir em África e a dimensão diaspórica deste mesmo resgate. A dimensão diaspórica da África é efetivamente larga e grande", disse.
Ban lembrou que pessoas de origem africana estão entre as que mais sofrem com o racismo, além de ter negados seus direitos básicos à saúde de qualidade e educação.
Declaração de Durban
A comunidade internacional já afirmou que o tráfico transatlântico de escravos foi uma tragédia apavorante não apenas por causa das barbáries cometidas, mas pelo desrespeito à humanidade.
O Secretário-Geral finalizou a mensagem sobre o Ano Internacional para os Descendentes de Africanos, lembrando a Declaração de Durban e o Programa de Ação que pede a governos para assegurar a integração total de afro-descedentes em todos os aspectos da sociedade.

Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York.

22.11.10

Caçadas de Pedrinho - De onde vem esta história...


Depois de algum tempo distante, eis que volto.
Tenho acompanhado as discussões sobre o parecer do MEC a respeito do livro "Caçadas de Pedrinho", e é a partir daí que retomo o diálogo com quem navegar por este território.
De início, o parecer:


AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Presidência da República/Ouvidoria da Secretaria de Políticas

de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR)

UF: DF

ASSUNTO: Orientações para que a Secretaria de Educação do Distrito Federal se abstenha de utilizar material que não se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista.

RELATORA: Nilma Lino Gomes

PROCESSO Nº: 23001.000097/2010-26

PARECER CNE/CEB Nº: 15/2010

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 1º/9/2010

I – RELATÓRIO

1. Histórico

Em 30 de junho de 2010, foi protocolado no Conselho Nacional de Educação (CNE), pela Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da (SEPPIR/PR), o Ofício nº 041761.2010-00, relativo ao Processo 00041.000379/2010-51.

Trata-se de processo formalizado por aquela Ouvidoria, mediante denúncia de autoria do Sr. Antônio Gomes da Costa Neto, brasileiro, Técnico em Gestão Educacional da Secretaria do Estado da Educação do Distrito Federal, matrícula nº 68.586-0, atualmente lotado na EAPE, em razão de afastamento para estudos por interesse da Administração, no Mestrado em Educação, junto ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de Brasília (UnB), na área de concentração em Educação e Políticas Públicas: Gênero, Raça/Etnia e Juventude, na linha de pesquisa em Educação das Relações Raciais.

O solicitante encaminha denúncia no sentido de se abster a Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal de utilizar livros, material didático ou qualquer outra forma de expressão que, em tese, contenham expressões de prática de racismo cultural, institucional ou individual na Educação Básica e na Educação Superior do Distrito Federal. Por se tratar de questão envolvendo interesse público, a Ouvidoria da SEPPIR solicita que sejam procedidas consultas de estilo, bem assim enviadas as providências adequadas por parte do Conselho Nacional de Educação.

Em 22 de julho de 2010, foi protocolado no CNE o Ofício nº 047217.2010-63, contendo cópia da resposta encaminhada pelo presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, Sr. Luiz Otávio da Justa Neves, ao Sr. Antônio Gomes Costa Neto referente ao mesmo processo administrativo. Considerando-se que a temática em questão envolve interesse público, a Ouvidoria da SEPPIR novamente solicitou que sejam procedidas, também, consultas de estilo, bem assim envidadas as providências adequadas por parte do Conselho Nacional de Educação.

2. Análise

O Ofício nº 041761.2010-00, de 30/6/2010, relativo ao processo 00041.000379/2010- 51, e encaminhado pela Ouvidoria da SEPPIR ao CNE, apresenta, no seu conjunto, resposta da chefia de gabinete do Ministro da Educação, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), encaminhada por meio do Ofício nº 1552-2010-GAB/SECAD/MEC, de 4/6/2010, acompanhado pela Nota Técnica nº 044/2010, subscrita pela técnica Maria Auxiliadora Lopes e aprovada pelo Diretor de Educação para a Diversidade, Sr. Armênio Bello Schimdt.

De acordo com a Nota Técnica, “as colocações instadas pelo solicitante da consulta, Senhor Antônio, são coerentes”. A nota ainda adverte: Sendo assim, é necessária a indução dessa política pública, pelo Governo do Distrito Federal, junto às instituições de ensino superior, com vistas a formarem professores que sejam capazes de lidar com esse tipo de situação no cotidiano escolar.

A obra CAÇADAS DE PEDRINHO só deve ser utilizada no contexto da educação escolar quando o professor tiver a compreensão dos processos históricos que geram o racismo no Brasil. Isso não quer dizer que o fascínio de ouvir e contar histórias devam ser esquecidos; deve, na verdade, ser estimulado, mas há que se pensar em histórias que valorizem os diversos segmentos populacionais que formam a sociedade brasileira, dentre eles, o negro.

A postulação do requerente, que resultou em tal resposta, se deu em razão de utilização do livro intitulado Caçadas de Pedrinho de Monteiro Lobato, o qual se encontra como referência em escola do sistema de ensino particular do Distrito Federal e conforme se infere das informações catalogadas da obra em comento, trata-se de “edição (..) como base a publicação das Obras Completas de Monteiro Lobato da Editora Brasiliense de 1947”. De acordo com o Sr. Antônio Gomes Costa Neto, a sua denúncia baseia-se em análise da obra tão somente em relação à temática das relações étnico-raciais na escola, que se constitui na sua área de pesquisa no Programa de Pós-Graduação em Educação da UnB, já citado neste relatório.

O Sr. Antônio Gomes Costa Neto apresenta no processo análise da situação do livro Caçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato, destacando que a edição referida (3ª edição, 1ª reimpressão, ano de 2009), contém 71 (setenta e uma) páginas com ilustrações de Pedro Borges e, inclusive, informação em sua capa de que a mesma já se mostra adaptada à nova ortografia da Língua Portuguesa (Decreto nº 6.583/2008). A crítica realizada pelo requerente foca de maneira mais específica a personagem feminina e negra Tia Anastácia e as referências aos personagens animais tais como urubu, macaco e feras africanas. Estes fazem menção revestida de estereotipia ao negro e ao universo africano, que se repete em vários trechos do livro analisado. A crítica feita pelo denunciante baseia-se na legislação antirracista brasileira, a partir da promulgação da Constituição de 1988, na legislação educacional em vigor e em estudos teóricos que discutem a necessidade e a importância do trabalho com uma literatura antirracista na escola superando a adoção de obras que fazem referência ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas.

Segundo o requerente, a publicação em análise toma alguns cuidados em relação à contextualização da obra de Monteiro Lobato diante de alguns avanços e das mudanças sociais acontecidas ao longo da nossa história. Como exemplo, cita o cuidado da editora ao destacar na capa da publicação a adoção da nova ortografia da língua portuguesa, bem como de esclarecimentos em relação ao contexto em que a obra foi produzida e os atuais avanços políticos e sociais da preservação do meio ambiente constantes do texto de apresentação.

Nesta, Márcia Camargos e Valdimir Sacchetta apresentam a seguinte explicação transcrita do processo:

Caçadas de Pedrinho teve origem no livro A caçada da onça, escrito em 1924 por Monteiro Lobato. Mais tarde resolveu ampliar a história que chegou às livrarias em 1933 com o novo nome. Essa grande aventura da turma do Sitio do Picapau Amarelo acontece em um tempo em que os animais silvestres ainda não estavam protegidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), nem a onça era uma espécie ameaçada deextinção, como nos dias de hoje. (p. 19).

Todavia, o mesmo cuidado tomado com a inserção de duas notas explicativas e de contextualização da obra não é adotado em relação aos estereótipos raciais presentes na obra, mesmo que estejamos em um contexto no qual têm sido realizados uma série de estudos críticos que analisam o lugar do negro na literatura infantil, sobretudo, na obra de Monteiro Lobato e vivamos um momento de realização de políticas para a Educação das Relações Étnico-Raciais pelo MEC, Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.

Em prosseguimento, foi encaminhado pela Ouvidoria da SEPPIR um segundo ofício ainda referente ao tema. Este último de nº 047217.2010-63 apresenta cópia da resposta encaminhada pelo presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal, Sr. Luiz Otávio da Justa Neves, ao Sr. Antônio Gomes Costa Neto referente ao processo administrativo nº 00041.000379/2010-51 Ouvidoria/SEPPIR/PR.

Segundo a resposta, o processo foi encaminhado ao gabinete da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com vistas à Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional/SEDF, para conhecimento e correção de fluxo. Como forma de subsidiar o setor competente da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, a assessoria do referido Conselho efetuou pesquisas relativas ao teor da denúncia e anexou ao processo parecer pedagógico de especialistas referente à obra Caçadas de Pedrinho, objeto de questionamento.

Considerando-se que a análise e a avaliação de obras de literatura indicadas às escolas públicas brasileiras é de competência do Ministério da Educação, o ofício transcreve a informação enviada por e-mail, pela Coordenação Geral de Material Didático do MEC, como resposta à consulta feita pelo referido Conselho.

De acordo com a Coordenação Geral, a avaliação das obras é feita por especialistas de maneira cuidadosa:

(...) naturalmente, como toda leitura escolar, o livro será lido sob a supervisão de um professor que, como leitor maduro, saberá mostrar que trechos isolados não compõem uma obra e que na literatura não é a soma das partes que fazem o todo. Também não deixará de aproveitar para discutir com os seus alunos os aspectos da realidade que a obra busca representar, articulando a leitura do livro com outras leituras e com o próprio cotidiano da escola, do bairro, da cidade e do país. São critérios de avaliação: a qualidade textual, a adequação temática, a ausência de preconceitos, estereótipos ou doutrinações, a qualidade gráfica e o potencial de leitura considerando o público-alvo.

Afirma ainda que:

...a obra Caçadas de Pedrinho, da Global Editora, faz parte da coleção selecionada para o Programa Nacional Biblioteca da Escola PNBE/2003 – Literatura em minha casa. Também foi selecionada para compor o acervo do PNBE/98 editada pela Editora Pallotti. Ambas as edições foram distribuídas às escolas públicas de ensino fundamental.

Diante do exposto, conclui-se que as discussões pedagógicas e políticas e as indagações apresentadas pelo requerente ao analisar o livro Caçadas de Pedrinho estão de acordo com o contexto atual do Estado brasileiro, o qual assume a política pública antirracista como uma política de Estado, baseada na Constituição Federal de 1988, que prevê no seu artigo 5º, inciso XLII, que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. É nesse contexto que se encontram as instituições escolares públicas e privadas, as quais, de acordo com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), são orientadas legalmente, tanto no artigo 26 quanto no artigo 26A (alterado pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008), a implementarem nos currículos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio o estudo das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente as matrizes indígena, africana e européia, assim como a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

Além disso, as instituições escolares públicas e particulares de todo o país já possuem, hoje, orientações e Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação, tais como: o Parecer CNE/CP nº 3/2004 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que instituem e regulamentam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. No caso dos sistemas de ensino e do próprio Ministério da Educação, estes são orientados pelo Plano

Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, aprovado em 13 de maio de 2009, o qual apresenta atribuições elencadas por ente federativo, aos sistemas educacionais e instituições envolvidas, necessárias à implementação de uma educação adequada às relações étnico-raciais.

Entende-se que a escolha do livro Caçadas de Pedrinho, dentre a vasta obra literária de Monteiro Lobato, como parte integrante do Programa Nacional Biblioteca da Escola segue a tradição de colocar os estudantes e professores em contato com obras consideradas clássicas da literatura infantil. Todavia, sendo coerentes com a própria Coordenação-Geral de Material Didático do MEC, quando consultada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal sobre o tema da denúncia, deve-se considerar se a adoção de tal livro é coerente com os critérios de avaliação que orientam a escolha das obras: (...) a qualidade textual, a adequação temática, a ausência de preconceitos, estereótipos ou doutrinações, a qualidade gráfica e o potencial de leitura considerando o público-alvo.

Não se pode desconsiderar todo um conjunto de estudos e análises sobre a representação do negro na literatura infantil (Gouveia, 2005; Lajolo, 1998; Vasconcelos, 1982; entre outros)1, os quais vêm apontando como as obras literárias e seus autores são produtos do seu próprio tempo e, dessa forma, podem apresentar por meio da narrativa, das personagens e das ilustrações representações e ideologias que, se não forem trabalhadas de maneira crítica pela escola e pelas políticas públicas, acabam por reforçar lugares de subalternização do negro.

Portanto, as ponderações feitas pelo Sr. Antônio Gomes da Costa Neto, conquanto cidadão e pesquisador das relações raciais, devem ser consideradas. A escola, a rede pública e privada de educação do Distrito Federal e a Secretaria de Educação devem considerar que as críticas aos estereótipos raciais presentes no livro Caçadas de Pedrinho e apontadas pelo requerente não se referem a trechos isolados. Antes, fazem parte da análise do todo, do contexto histórico e social da obra e vivido pelo autor, da ideologia racial, das representações negativas sobre a cultura popular, o negro e o universo afro-brasileiro presentes não só no livro Caçadas de Pedrinho, mas, também, em outras publicações de Monteiro Lobato.

Conforme alertam estudiosos do campo da literatura, é possível utilizar autores da literatura brasileira que tratam direta ou indiretamente da temática racial, porém, deve-se tomar cuidado com os textos que podem reforçar preconceitos, e que dão a possibilidade de interpretações negativas. É importante que o professor tenha criatividade para destacar os pontos interessantes do texto e trabalhar a intertextualidade (Souza, Sousa e Pires, 2005)

O alerta e a denúncia em relação à adoção desse livro e de outras obras que apresentem estereótipos raciais devem ser entendidos como parte do processo democrático e integra o debate público e o exercício do controle social da educação realizado pela comunidade escolar em relação à política e às práticas educacionais adotadas, quer seja nos níveis federal, estadual, municipal ou distrital.

Diante do exposto, e concordando com a Nota Técnica da SECAD, a denúncia do Sr. Antônio Gomes Costa Neto deve ser considerada coerente. A partir dela, algumas ações deverão ser desencadeadas:

a) a necessária indução de política pública pelo Governo do Distrito Federal junto às instituições do ensino superior – e aqui acrescenta-se, também, de Educação Básica – com vistas a formar professores que sejam capazes de lidar pedagogicamente e criticamente com o tipo de situação narrada pelo requerente, a saber, obras consideradas clássicas presentes na biblioteca das escolas que apresentem estereótipos raciais. Nesse caso, serão sujeitos dessas políticas não só os docentes da rede pública de ensino, mas, também, aqueles que atuam na rede particular. É importante lembrar que, de acordo com o requerente, a obra literária em questão está sendo adotada por uma escola da rede particular de ensino e, de acordo com a Coordenação-Geral de Material Didático do MEC, o mesmo título faz parte do acervo distribuído pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola;

b) cabe à Coordenação-Geral de Material Didático do MEC cumprir com os critérios por ela mesma estabelecidos na avaliação dos livros indicados para o PNBE, de que osmesmos primem pela ausência de preconceitos, estereótipos, não selecionando obras clássicas ou contemporâneas com tal teor;

c) caso algumas das obras selecionadas pelos especialistas, e que componham o acervo do PNBE, ainda apresentem preconceitos e estereótipos, tais como aqueles que foram denunciados pelo Sr. Antônio Gomes Costa Neto e pela Ouvidoria da SEPPIR, a Coordenação-Geral de Material Didático e a Secretaria de Educação Básica do MEC deverão exigir da editora responsável pela publicação a inserção no texto de apresentação de uma nota explicativa e de esclarecimentos ao leitor sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura. Esta providência deverá ser solicitada em relação ao livro Caçadas de Pedrinho e deverá ser extensiva a todas as obras literárias que se encontrem em situação semelhante. Tal procedimento está de acordo com o Parecer CNE/CP nº 3/2004 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, as quais afirmam:

...os sistemas de ensino e os estabelecimentos da Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Superior, precisarão providenciar edição de livros e de materiais didáticos para diferentes níveis e modalidades de ensino que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto no art. 26A da LDB, e para tanto, abordem a pluralidade cultural, e a diversidade étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre história, cultura, a identidade dos afrodescendentes, sob o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro Didático e Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE). (p. 25);

d) a Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá orientar as escolas a realizarem avaliação diagnóstica sobre a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, inserindo como um dos componentes desta avaliação a análise do acervo bibliográfico, literário e dos livros didáticos adotados pela escola, bem como das práticas pedagógicas voltadas para a diversidade étnico-racial dele decorrentes;

e) que tais ações sejam realizadas como cumprimento do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, o qual reza como uma das atribuições dos sistemas de ensino da educação brasileira a incorporação de conteúdos previstos nas referidas Diretrizes Curriculares em todos os níveis, etapas e modalidades de todos os sistemas de ensino. Portanto, deverão ser discutidas e realizadas em conjunto com o corpo docente e com a comunidade escolar. A literatura pode ser vista como uma das arenas mais sensíveis para que tomemos providências a fim de superar essa situação. Portanto, concordando com Marisa Lajolo (1998, p. 33) analisar a representação do negro na obra de Monteiro Lobato, além de contribuir para um conhecimento maior deste grande escritor brasileiro, pode renovar os olhares com que se olham os sempre delicados laços que enlaçam literatura e sociedade, história eliteratura, literatura e política e similares binômios que tentam dar conta do que, na páginaliterária, fica entre seu aquém e seu além.

Diante do exposto, constata-se a necessidade de formulação de orientações mais específicas às escolas da Educação Básica e aos sistemas de ensino na implementação da obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos.

Estas deverão ser formuladas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Portanto, uma das atribuições do CNE deverá ser a elaboração das Diretrizes Operacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

II - VOTO DA RELATORA

Nos termos deste parecer, à vista do disposto no Parecer CNE/CP nº 3/2004 e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, é essencial considerar o papel da escola no processo de educação e (re)educação das (e para as) relações raciais, a fim de superar o racismo, a discriminação e o preconceito racial. A despeito do importante caráter literário da obra de Monteiro Lobato, o qual não se pode negar, é necessário considerar que somos sujeitos da nossa própria época, porém, ao mesmo tempo, somos responsáveis pelos desdobramentos e efeitos das opções e orientações políticas, pedagógicas e literárias assumidas no contexto em que vivemos. Nesse sentido, a literatura em sintonia com o mundo não está fora dos conflitos, das tensões e das hierarquias sociais e raciais nas quais o trato à diversidade se realiza. São situações que estão presentes nos textos literários, pois estes fazem parte da vida real. A ficção não se constrói em um espaço social vazio.

Responda-se ao requerente, a saber, a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), nos termos deste Parecer, com cópia ao denunciante, Sr. Antônio Gomes da Costa Neto, ao Conselho de Educação do Distrito Federal, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC) e à Coordenação Geral de Material Didático do MEC.

Brasília, (DF), 1º de setembro de 2010.

Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 1º de setembro de 2010.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente

Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente


O texto, com as referências bibliográficas, pode ser consultado no endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15074&Itemid=866

22.6.10

Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial - Lei nº 9.934/2010

Monumento Zumbi - Liberdade e Resistência.
Praça Marechal Deodoro, BH. 1995 - 



A Prefeitura publicou no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei nº 9.934, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PMPIR), contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no município. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais em Belo Horizonte, com ênfase na população negra, com a realização de ações a longo, médio e curto prazo, preconizadas no Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.O texto segue abaixo:


Poder ExecutivoSecretaria Municipal de Governo




LEI Nº 9.934 DE 21 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município.

Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade belo-horizontina;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:

I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população belo-horizontina;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-Brasileira - Museu Afro-Mineiro;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias de Administração Regional, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Belo Horizonte;
XIII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.

Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da PMPIR.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR

Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR -, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da PMPIR no Município.
Parágrafo único - O COMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 10 - O COMPIR é composto de 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) do Poder Legislativo Municipal;
II - 20 (vinte) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:

a) 3 (três) representantes do Movimento Negro;
b) 1 (um) representante das organizações de mulheres negras;
c) 2 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana, sendo 1 (um) representante do candomblé e 1 (um) representante da umbanda;
d) 1 (um) representante das entidades de congadeiros de Minas Gerais;
e) 1 (um) representante de empresários e empreendedores negros;
f) 1 (um) representante da juventude negra;
g) 1 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários negros;
h) 2 (dois) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;
i) 3 (três) representantes de outros grupos étnico-raciais (israelitas, árabe-palestinos, ciganos ou indígenas);
j) 1 (um) representante das organizações do movimento de vilas e favelas;
k) 1 (um) representante da área jurídica;
l) 1 (um) representante do setor sindical;
m) 1 (um) representante de entidades dos meios de comunicação;
n) 1 (uma) personalidade de notório conhecimento em relações raciais.

§ 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão definidos em decreto.
§ 2º - Cada representante do COMPIR que esteja impossibilitado de comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento Interno será representado por um suplente.
§ 3º - O COMPIR vincula-se à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, cabendo à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 4º - O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11 - O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Políticas Sociais e com a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.

Art. 12 - São atribuições do COMPIR:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não-governamentais dos segmentos étnico-raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;

VII - VETADO
VIII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;
IX - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
X - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
XI - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentosétnico-raciais do Município;
XII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;
XIII - auxiliar a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XIV - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
XV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XVI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;
XVII - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XVIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação raciale pelas demais formas de intolerância;
XIX - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

Parágrafo único - É facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Fica alterada a denominação da Coordenadoria dos Assuntos da Comunidade Negra para Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14 - Fica alterada, nos Anexos I, II e V da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, a denominação do cargo em comissão de Coordenador de Assuntos da Comunidade Negra para Coordenador de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 432/09, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 124/10, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e da outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 432/09, de autoria do Executivo, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Valho-me, para tanto, do pronunciamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, contrário à redação dada ao inciso VII do art. 12 da Proposição de Lei, no sentido de que a atribuição dada ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR pelo dispositivo “não guarda uma relação direta com as questões afetas à promoção da igualdade racial e genericamente atribui ao COMPIR a competência para requisitar cópias de documentos dos órgãos públicos (...)”.
Efetivamente, a competência de “requisitar aos órgãos públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos administrativos referentes à utilização de recursos e à prestação de serviços públicos” é estranha à natureza do Conselho cuja criação se propõe, que é determinada, preponderantemente, por atividades afetas à elaboração, execução e acompanhamento das políticas públicas de promoção da igualdade racial. A seu turno, o dispositivo proposto dá ao Conselho feição de verdadeiro órgão de controle da administração pública, incompatível com os fins almejados por sua instituição.
Sem embargo da função fiscalizadora atribuída pela Constituição da República à Câmara Municipal, integra a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Controladoria-Geral do Município, órgão dotado de autonomia funcional, que tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006, determinou aos agentes públicos a obediência ao seguinte dispositivo:

Art. 14 - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.”

Nesse esteio, conferir, de modo irrestrito, ao COMPIR a prerrogativa de requisitar documentos a órgãos públicos, significaria incutir na estrutura organizacional da Administração Municipal, evidente conflito de competência, em virtude de atribuição de poder fiscalizador a órgão cuja natureza não se coaduna com a atividade de controle, esta, já abarcada, na forma da Lei, pela Controladoria-Geral do Município.
Assim, diante do exposto, veto o inciso VII do art. 12 da Proposição de Lei nº 124/10, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte