22.6.10

Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial - Lei nº 9.934/2010

Monumento Zumbi - Liberdade e Resistência.
Praça Marechal Deodoro, BH. 1995 - 



A Prefeitura publicou no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei nº 9.934, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PMPIR), contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no município. A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais em Belo Horizonte, com ênfase na população negra, com a realização de ações a longo, médio e curto prazo, preconizadas no Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.O texto segue abaixo:


Poder ExecutivoSecretaria Municipal de Governo




LEI Nº 9.934 DE 21 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no Município.

Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade belo-horizontina;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:

I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população belo-horizontina;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-Brasileira - Museu Afro-Mineiro;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias de Administração Regional, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;
VII - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial em Belo Horizonte;
XIII - promoção da inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.

Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, por meio da Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da PMPIR.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR

Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR -, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da PMPIR no Município.
Parágrafo único - O COMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 10 - O COMPIR é composto de 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) do Poder Legislativo Municipal;
II - 20 (vinte) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:

a) 3 (três) representantes do Movimento Negro;
b) 1 (um) representante das organizações de mulheres negras;
c) 2 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana, sendo 1 (um) representante do candomblé e 1 (um) representante da umbanda;
d) 1 (um) representante das entidades de congadeiros de Minas Gerais;
e) 1 (um) representante de empresários e empreendedores negros;
f) 1 (um) representante da juventude negra;
g) 1 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários negros;
h) 2 (dois) representantes de entidades culturais, nas diversas modalidades;
i) 3 (três) representantes de outros grupos étnico-raciais (israelitas, árabe-palestinos, ciganos ou indígenas);
j) 1 (um) representante das organizações do movimento de vilas e favelas;
k) 1 (um) representante da área jurídica;
l) 1 (um) representante do setor sindical;
m) 1 (um) representante de entidades dos meios de comunicação;
n) 1 (uma) personalidade de notório conhecimento em relações raciais.

§ 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão definidos em decreto.
§ 2º - Cada representante do COMPIR que esteja impossibilitado de comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento Interno será representado por um suplente.
§ 3º - O COMPIR vincula-se à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, cabendo à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 4º - O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11 - O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Políticas Sociais e com a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.

Art. 12 - São atribuições do COMPIR:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;
II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não-governamentais dos segmentos étnico-raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;

VII - VETADO
VIII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;
IX - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
X - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
XI - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentosétnico-raciais do Município;
XII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;
XIII - auxiliar a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XIV - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
XV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XVI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;
XVII - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XVIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação raciale pelas demais formas de intolerância;
XIX - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

Parágrafo único - É facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Fica alterada a denominação da Coordenadoria dos Assuntos da Comunidade Negra para Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14 - Fica alterada, nos Anexos I, II e V da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, a denominação do cargo em comissão de Coordenador de Assuntos da Comunidade Negra para Coordenador de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 432/09, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 124/10, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e da outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 432/09, de autoria do Executivo, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Valho-me, para tanto, do pronunciamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, contrário à redação dada ao inciso VII do art. 12 da Proposição de Lei, no sentido de que a atribuição dada ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR pelo dispositivo “não guarda uma relação direta com as questões afetas à promoção da igualdade racial e genericamente atribui ao COMPIR a competência para requisitar cópias de documentos dos órgãos públicos (...)”.
Efetivamente, a competência de “requisitar aos órgãos públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos administrativos referentes à utilização de recursos e à prestação de serviços públicos” é estranha à natureza do Conselho cuja criação se propõe, que é determinada, preponderantemente, por atividades afetas à elaboração, execução e acompanhamento das políticas públicas de promoção da igualdade racial. A seu turno, o dispositivo proposto dá ao Conselho feição de verdadeiro órgão de controle da administração pública, incompatível com os fins almejados por sua instituição.
Sem embargo da função fiscalizadora atribuída pela Constituição da República à Câmara Municipal, integra a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Controladoria-Geral do Município, órgão dotado de autonomia funcional, que tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006, determinou aos agentes públicos a obediência ao seguinte dispositivo:

Art. 14 - Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.”

Nesse esteio, conferir, de modo irrestrito, ao COMPIR a prerrogativa de requisitar documentos a órgãos públicos, significaria incutir na estrutura organizacional da Administração Municipal, evidente conflito de competência, em virtude de atribuição de poder fiscalizador a órgão cuja natureza não se coaduna com a atividade de controle, esta, já abarcada, na forma da Lei, pela Controladoria-Geral do Município.
Assim, diante do exposto, veto o inciso VII do art. 12 da Proposição de Lei nº 124/10, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte