22.5.06

Voltei


Andei um tempo distante. Mas estou voltando. Neste mês onde tanto se fala das mães,
reverencio a grande Rosa Parks.

"Rosa Parks, a costureira negra cuja recusa em dar o seu lugar em um ônibus para um homem branco, em Montgomery, no Alabama, causou uma revolução nas relações raciais norte-americanas."

A pioneira dos direitos civis nos Estados Unidos, faleceu no ano passado, aos 92 anos.

Mais informações nos sites:

http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,OI724441-EI315,00.html
http://www.rosaparks.org/ (em inglês)

Legislação com enfoque no combate ao racismo

LEI 9.459, de 13 de maio de 1997.Do Deputado Federal Paulo Paim
Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar seguinte redação:
“ Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
“Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II- a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
Art. 2º O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 140 ..............
§ 3º Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a lei 8.882, de 03 de junho de 1994.
PUBLICAÇÃO : 14 DE MAIO DE 1997


Lei CAÓ
LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 2º (vetado)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços público. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada:Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau.Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurante, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Art. 11º Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12º Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:Pena: reclusão de 1(um) a 3 (três) anos.
Art. 13º Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14º Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar ou social:Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15º, 17º e 19º (vetado)
Art. 16º Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior 3 (três) meses.
Art. 18º Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º Revogam-se as disposições em contrário.


Alteração da Lei CAÓ
LEI Nº 8.081 DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
Esclarece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de quaisquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar a acrescida do seguinte artigo:
“Art. 20º Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional:
§ 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisadas.
§ 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
Art. 2º São remunerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.